{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4687,"origem":"stj","sha256_origem":"729b67be34bc40c7b26802b56d41b60b5e08b115359d78ea7f9e0502a442a48c","registro_original":{"id_fonte":"000816990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525337","numero_registro":"201500488860","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO\nFORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO\nTRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.\n1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao\nvínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do\nSTF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao\nrito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC,\nRelator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: \"Compete à\nJustiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o\nempregador nas quais se  pretenda o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições\npara entidade de previdência privada a ele vinculada\".\n2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, \"tratando de\ncompetência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o\nSuperior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no\njulgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado\nincidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da\nJustiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe\nSalomão).\n3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do\nBrasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de\nparticipação dos valores correspondentes às horas-extras\nreconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores\ndas correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a\nreserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com\nefeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda\ngira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e\na Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for\nintentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos\nlimites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova\ncausa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.\n4. Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da\nincompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada\npelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios,\nextinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do\nmérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do\nMinistro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno\ndo BANCO DO BRASIL S/A, e a retificação do voto da Ministra Maria\nIsabel Gallotti e do relator acompanhando a divergência, e o voto do\nMinistro Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos o\nvoto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114"],"sumulas_citadas":["STJ:170"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000170","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E\nREFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DE ATOS PRATICADOS - DISPOSIÇÃO\nCONSTITUCIONAL - STJ - CONFIRMAÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1087153>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"520131823a065d6369c8c5a4c610e48957bb740e832f42df5354f3126cb1acc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
