# Registro público: STJ — 1525337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729b67be34bc40c7b26802b56d41b60b5e08b115359d78ea7f9e0502a442a48c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO
FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao
vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do
STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se  pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para entidade de previdência privada a ele vinculada".
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de
competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o
Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no
julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado
incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da
Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão).
- **Item 3 (texto oficial):** Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do
Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de
participação dos valores correspondentes às horas-extras
reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores
das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a
reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com
efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda
gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e
a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for
intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da
incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada
pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios,
extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do
mérito.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO
FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao
vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do
STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se  pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para entidade de previdência privada a ele vinculada".
2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de
competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o
Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no
julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado
incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da
Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão).
3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do
Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de
participação dos valores correspondentes às horas-extras
reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores
das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a
reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com
efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda
gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e
a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for
intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
4. Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da
incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada
pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios,
extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do
mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno
do BANCO DO BRASIL S/A, e a retificação do voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti e do relator acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos o
voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E
REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DE ATOS PRATICADOS - DISPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL - STJ - CONFIRMAÇÃO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1087153>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1811883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13889/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2075088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43180/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1905202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/) — Citação da mesma norma
- [Ação do temporário: Justiça do Trabalho ou comum?](https://wikijuridica.com.br/servidor/temporario-competencia-justica-comum/) — Citação da mesma norma
