# Registro público: STJ — 812750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25218b3a855f4b0e716a583f8144c1f028373be8dd3cc1eea1e5d9fdf90d1e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA  . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INDEFERIMENTO.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO
EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA
INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no
RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
31/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao
exame de comissão de avaliação recentemente instalada no
estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e
sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese
de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para
não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode
conhecer do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto
desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais
requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA  . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INDEFERIMENTO.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO
EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA
INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no
RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
31/3/2023).
2. A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao
exame de comissão de avaliação recentemente instalada no
estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e
sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese
de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para
não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode
conhecer do tema.
3. Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto
desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais
requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - LEITURA - REQUISITOS -
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÃO DO CNJ)
   STJ - <<AgRg no HC 815763>>-SP, <<HC 317679>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 25218b3a855f4b0e716a583f8144c1f028373be8dd3cc1eea1e5d9fdf90d1e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 25218b3a855f4b0e716a583f8144c1f028373be8dd3cc1eea1e5d9fdf90d1e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

