# Registro público: STJ — 761406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45dbcfa8201cd5a81dc7fc8dac03df6ac442dd05f7af4053931b1f37839becc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PEL OS MESMOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** O advento da sentença condenatória não enseja prejudicialidade do
mandamus no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva,
se os motivos que levaram à manutenção da medida cautelar são os
mesmos
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte acerca da irrelevância de condições subjetivas
favoráveis no exame de adequação da prisão, se a conclusão é de que
as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PEL OS MESMOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento da sentença condenatória não enseja prejudicialidade do
mandamus no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva,
se os motivos que levaram à manutenção da medida cautelar são os
mesmos
3.  O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte acerca da irrelevância de condições subjetivas
favoráveis no exame de adequação da prisão, se a conclusão é de que
as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRIVAÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCABIMENTO)
   STF - [[ADC 43]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL -
NÃO CONVALIDAÇÃO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 177037>>-MG
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - CAUTELARIDADE MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167780>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 223030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117071/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117083/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
