{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46876,"origem":"stj","sha256_origem":"458402fef2d1ce08985f3291b2a2c747235b9c289681385e0b8de99ad7d0db69","registro_original":{"id_fonte":"000858959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843142","numero_registro":"202302721562","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo\nde cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou\no prazo para interposição de agravo das decisões do relator em\nmatéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei\n8.038/1990.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de\nreconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem\nsuspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.\n4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu\nliminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo\nregimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO QUINQUENAL -\nINAPLICABILIDADE DO CPC - ESPECIALIDADE NORMATIVA CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NATUREZA NÃO RECURSAL - REFLEXOS\nPROCESSUAIS - NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 648168>>-AC, <<AgRg no REsp 2046111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6d9caaeb7d142448eda21e9dc76e5299657b915d28f35293dc064fa02ec6544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
