# Registro público: STJ — 2373016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ec3884e4a0d18e7171b3dfd6bf78cff2c793c9ad124f84ffe06b6079666ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a
todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial, na
origem, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão
processual e se abstém de combater o argumento monolítico da decisão
proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo previsto na
Súmula 182/STJ, o agravante sustenta, genericamente, ausência de
oportunidade de se manifestar sobre a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, embora tenha
interposto tempestivamente o respectivo agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 350-364).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o
princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão
nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em
lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgRg nos EAREsp
1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões
deste regimental, "a defesa deveria haver demonstrado que rebateu,
na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp" (AgRg no AREsp
2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Para fins de conhecimento do agravo regimental, "Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a
insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a
todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial, na
origem, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão
processual e se abstém de combater o argumento monolítico da decisão
proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo previsto na
Súmula 182/STJ, o agravante sustenta, genericamente, ausência de
oportunidade de se manifestar sobre a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, embora tenha
interposto tempestivamente o respectivo agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 350-364).
3. Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o
princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão
nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em
lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgRg nos EAREsp
1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
4. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões
deste regimental, "a defesa deveria haver demonstrado que rebateu,
na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp" (AgRg no AREsp
2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
5. Para fins de conhecimento do agravo regimental, "Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a
insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO NA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(MATÉRIA CRIMINAL - INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO NA INTEGRALIDADE - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223298>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2157441>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO IDÔNEA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2187752>>-MT
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA, TARDIA OU INSISTÊNCIA
NO MÉRITO - INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223333>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
