# Registro público: STJ — 2296054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a53c2bc960c2279a2120b9e245e3113d96524b83008d7a3da9e3548bd575cee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à
prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso
evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à
prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso
evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito.
2. Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
