{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46882,"origem":"stj","sha256_origem":"bf8682361bdb2324e3478516981044d422a9b9e76605d67047e38e77c264552f","registro_original":{"id_fonte":"000858982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069393","numero_registro":"202200440072","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SÚMULA N. 284 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO\nLIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA, CAUSA DE AUMENTO.\nEXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7  DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA\nINADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal a quo examinou todas as questões trazidas pelo recorrente,\nembora de forma contrária aos interesses do embargante.\n1.1. Ressalta-se que \"omissão no julgado e entendimento contrário ao\ninteresse da parte são conceitos que não se confundem\" (EDcl nos\nEDcl no AgRg no REsp n. 1.129.183/DF, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012).\n2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta\nCorte, firme no sentido de que \"o acusado se defende dos fatos\nnarrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo\npermitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica\ndiversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal\"\n(RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 14/9/2020).\n3.  Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a\ndecretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da\ndemonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.\n4.  O pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista\nno § 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não prospera,\npois comprovada a conexão com outra organização criminosa\nindependente - comando vermelho e, para se entender de forma diversa\nseria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.\n5.  Inviável o recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7\ndeste Pretório, não  foi realizado o cotejo analítico e não\ncomprovada a similitude fática entre o aresto recorrido  e os\ntrazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n6. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a\ndispositivo constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA\nSEM O AFASTAMENTO DOS FATOS)\n   STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<EDcl no AgRg no HC 667846>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1965258>>-SP\n(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<HC 557224>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83c78400181f53237b4a85cb298743597d32547c72bd55bcb2206626482fa423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
