{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46885,"origem":"stj","sha256_origem":"480b67a0e643c17c95600271fd19091f8b1b5b60959b83b617624df96b9157d5","registro_original":{"id_fonte":"000858999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814451","numero_registro":"202301141462","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO\nAO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE\nMEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque \"É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para\natribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto\npelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do\nAcusado\" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe\n19/8/2020).\n3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão\npreventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta, ante o modus operandi do delito, em\nque o acusado, após beber em um bar com as vítimas, aceitou carona\ndestas para casa, tendo descarregado, de surpresa, arma de fogo,\natingindo-lhes diversas vezes, causando-lhes a morte. Sublinhou-se,\noutrossim, não haver notícias de desentendimento entre eles.\nDestacou-se, ainda, que o ora paciente tentou se evadir do local do\ncrime, sendo impedido por populares e policiais.\nForçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar\na aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\nDe mais a mais, na esteira dos fundamentos utilizados pelo TJ/BA\npara restabelecer a prisão cautelar, os quais encontram -se em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual tendo o\nréu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não se\nmostra razoável, diante da ausência de alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia,\nfosse-lhe deferida a liberdade.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO)\n   STJ - <<HC 572583>>-SP, <<AgRg no HC 703166>>-GO\n(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA - MODUS OPERANDI - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 754121>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2808d83c22d3cc0f689a5789de0ac2480efafb68fd49b6ba6767dd7345d10257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
