# Registro público: STJ — 814451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480b67a0e643c17c95600271fd19091f8b1b5b60959b83b617624df96b9157d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  PERICULOSIDADE
DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do
Acusado" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
19/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta, ante o modus operandi do delito, em
que o acusado, após beber em um bar com as vítimas, aceitou carona
destas para casa, tendo descarregado, de surpresa, arma de fogo,
atingindo-lhes diversas vezes, causando-lhes a morte. Sublinhou-se,
outrossim, não haver notícias de desentendimento entre eles.
Destacou-se, ainda, que o ora paciente tentou se evadir do local do
crime, sendo impedido por populares e policiais.
Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar
a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
De mais a mais, na esteira dos fundamentos utilizados pelo TJ/BA
para restabelecer a prisão cautelar, os quais encontram -se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual tendo o
réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não se
mostra razoável, diante da ausência de alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia,
fosse-lhe deferida a liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  PERICULOSIDADE
DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do
Acusado" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
19/8/2020).
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta, ante o modus operandi do delito, em
que o acusado, após beber em um bar com as vítimas, aceitou carona
destas para casa, tendo descarregado, de surpresa, arma de fogo,
atingindo-lhes diversas vezes, causando-lhes a morte. Sublinhou-se,
outrossim, não haver notícias de desentendimento entre eles.
Destacou-se, ainda, que o ora paciente tentou se evadir do local do
crime, sendo impedido por populares e policiais.
Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar
a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
De mais a mais, na esteira dos fundamentos utilizados pelo TJ/BA
para restabelecer a prisão cautelar, os quais encontram -se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual tendo o
réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não se
mostra razoável, diante da ausência de alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia,
fosse-lhe deferida a liberdade.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO)
   STJ - <<HC 572583>>-SP, <<AgRg no HC 703166>>-GO
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - MODUS OPERANDI - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 754121>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
