# Registro público: STJ — 804611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af650bce24ed664d9a358bdd59a3a32f19f1e54c549a91edcb117b131534b75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu
com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado
na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de
que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -,
quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é
reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da
vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do
delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que
não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a
justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime"
(AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 20/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta,
amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito,
ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima
demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe
relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos),
justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da
dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu
com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado
na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de
que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -,
quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é
reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da
vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do
delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que
não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a
justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime"
(AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 20/3/2023).
4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta,
amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito,
ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima
demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe
relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos),
justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da
dosimetria.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - DELITO
PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1918286>>-TO, <<AgRg no HC 687979>>-CE
(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - TRAUMA
CAUSADO À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 785572>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1845574>>-TO
(ROUBO MAJORADO - AUMENTO DA PENA-BASE - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1927624>>-MA, <<AgRg no REsp 1943353>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
