{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46887,"origem":"stj","sha256_origem":"0916edfafbe844c302e2f06bb9cc063280665fed6604f81ef577c38c1e313afe","registro_original":{"id_fonte":"000859001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736445","numero_registro":"202201109517","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE\nACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar\nilícita a devassa de dados e das conversas de  whatsapp , obtidas\ndiretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da\nprisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes.\n2. Ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça\nconsignou que a análise dos registros constantes em aparelho de\ntelefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas,\nfazendo com que não seja exigível a autorização judicial para\nprodução da prova. Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da\nexcepcional hipótese da admissível violação incontinenti da\nprivacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo),\nmas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de\npolícia.\n3. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas\ndiretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia\nautorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu\ndesentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem para\nque seja reapreciada a condenação com base no remanescente do\nconjunto probatório, com determinação de imediata reavaliação das\nprisões preventivas vigentes. De conseguinte, ficou prejudicada a\nanálise dos demais pedidos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A DADOS CELULAR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA)\n   STJ - <<HC 580662>>-MG, <<AgRg no HC 722827>>-SC,\n         <<AgRg no HC 705349>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40b6e4f1a3861e8938ef17c972d4eddd9aab896243199e847c2d51fab0aba184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
