# Registro público: STJ — 736445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0916edfafbe844c302e2f06bb9cc063280665fed6604f81ef577c38c1e313afe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE
ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar
ilícita a devassa de dados e das conversas de  whatsapp , obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da
prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça
consignou que a análise dos registros constantes em aparelho de
telefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas,
fazendo com que não seja exigível a autorização judicial para
produção da prova. Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da
excepcional hipótese da admissível violação incontinenti da
privacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo),
mas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de
polícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia
autorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu
desentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem para
que seja reapreciada a condenação com base no remanescente do
conjunto probatório, com determinação de imediata reavaliação das
prisões preventivas vigentes. De conseguinte, ficou prejudicada a
análise dos demais pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE
ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar
ilícita a devassa de dados e das conversas de  whatsapp , obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da
prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes.
2. Ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça
consignou que a análise dos registros constantes em aparelho de
telefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas,
fazendo com que não seja exigível a autorização judicial para
produção da prova. Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da
excepcional hipótese da admissível violação incontinenti da
privacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo),
mas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de
polícia.
3. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia
autorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu
desentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem para
que seja reapreciada a condenação com base no remanescente do
conjunto probatório, com determinação de imediata reavaliação das
prisões preventivas vigentes. De conseguinte, ficou prejudicada a
análise dos demais pedidos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS CELULAR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA)
   STJ - <<HC 580662>>-MG, <<AgRg no HC 722827>>-SC,
         <<AgRg no HC 705349>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
