{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46888,"origem":"stj","sha256_origem":"9f7ee2802f3ed2f48091d6507b839b6a82e6ecd89d8132eae649b176c5440c0f","registro_original":{"id_fonte":"000859002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831957","numero_registro":"202302075693","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA\nBANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA\nEM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU\nFORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade\ndo agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto\nqualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram,\nmediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária\ncontendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa\nresponsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a\nprisão também se justifica para evitar a reiteração na prática\ndelitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e\nencontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando\npraticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido\naté o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação\npenal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência\nna prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a\nmanutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e\npara assegurar a aplicação da lei penal.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de\nprisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que \"a fuga\nconstitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,\nrazão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem\no condão de revogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC\n133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -\nSUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - CONCURSO DE AGENTES - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 164740>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 781847>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802593>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - RÉU\nFORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<AgRg no HC 726010>>-PR,\n         <<AgRg no HC 692701>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe55baabb1ab29edde300453f991574bc74d96786c955154c69a2952540acecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f7ee2802f3ed2f48091d6507b839b6a82e6ecd89d8132eae649b176c5440c0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
