{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46890,"origem":"stj","sha256_origem":"55f2845198876e21afdcf939f984a3426fbc0824ca0d13149e03c78ec975b27e","registro_original":{"id_fonte":"000859009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823342","numero_registro":"202301617889","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS\nDE URGÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO\nDOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM\nQUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO\nDE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,\nconsiderando os princípios da presunção da inocência e a\nexcepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente\ndeve persistir em casos em que não for possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista\nque responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos\ncrimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra\nmulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor\nda vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na\nmedida em que em três oportunidades distintas se aproximou da\nresidência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a\nsua integridade física.\nSublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a\nautoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não\nter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o\nendereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que\ndeferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente\ntornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez\nda residência da vítima.\n De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n.\n1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e\napensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na\nqual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes\ndispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º,\nambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro\nde vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em\natenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia\ncautelar do acusado.\n2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando\nreiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que\nrevela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.\n3. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o paciente\nvenha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus\né inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,\ntampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do\nfechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por\nrestritivas de direito.\n4. O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que\natestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou\nmesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.\nDessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar\npela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta\nTurma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,\ndo CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que\nse encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a\nsegregação cautelar, que não é o caso dos autos.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 INC:00003 ART:00318 INC:00002","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694132>>-SP, <<AgRg no HC 696191>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 146775>>-MG\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA\nINTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 805494>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDA NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 144324>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 614220>>-PE,\n         <<HC 597978>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd22db262b47275608d0331d0f2db12320236038a6a3c7e3b83303a005a34b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
