{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46893,"origem":"stj","sha256_origem":"5446b95a2fb8a65477c25a7b38ac4a37caa22af5bb99caec65df6a44b101da14","registro_original":{"id_fonte":"000859025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837316","numero_registro":"202302380640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A\nEXASPERAÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\npreponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n3. Hipótese em que não há falar em constrangimento ilegal decorrente\nda exasperação da pena-base do paciente em 1 ano com base na\nquantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida\n(277,92g de cocaína). Precedentes em hipóteses análogas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 518151>>-SP, <<HC 501259>>-SC,\n         <<HC 469820>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"372cb65218b33eef48f41dcae578d26ce8af3e7cf70a369b89ec9e260efb9ac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
