{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46895,"origem":"stj","sha256_origem":"e036b020cbae7d528c8f0abc5aaec5b0b001f335626278bd3d4b0a94d2d072ce","registro_original":{"id_fonte":"000859027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064902","numero_registro":"202301091324","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou\njurisprudência no sentido de que \"Não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n3. Na hipótese dos autos, \"policiais militares receberam informações\nde que havia tráfico de drogas no local e, após campana, lograram\ndeter dois usuários de drogas que haviam deixado o imóvel, na posse\nde entorpecentes. Diante do fato, adentraram na residência e\napreenderam porções de crack, cocaína e maconha, além de uma munição\ncalibre 20 e estojo de arma de fogo calibre .38\". O que se tem de\ncerto é que não há referência a denúncia específica, tampouco\ninvestigação.\n4. Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de justificar a\nabordagem policial, não autoriza a busca pessoal nem o ingresso\ndomiciliar, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida\njusta causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7508cd58fdc3c5fcfd791bf6296fc9c6e3068ad2a48f632a0eb5c2b103599711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
