{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46896,"origem":"stj","sha256_origem":"7b5f7e25db8312bd3cc25099159d79a9de93523dca09a551bb62e4fd41e291c1","registro_original":{"id_fonte":"000859028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408166","numero_registro":"202302420084","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA\nPROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃOREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nBENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO\nDELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a\nautorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio\nmandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que os\npoliciais estavam realizando patrulhamento tático, quando\nvisualizaram os envolvidos em atividade suspeita, próximos a uma\nresidência. Após não obedecerem ordem de abordagem e tendo Romério\ntentado se desfazer de 3 papelotes de cocaína e R$50,00, os mesmos\nempreenderam fuga para dentro da residência, o que justificou a\nbusca domiciliar.\n4. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão\ne a presença da justa causa para o ingresso na propriedade , não há\nqualquer ilegalidade a ser sanada.\n5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para\ndecidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 35 da Lei nº\n11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo\nTribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de\nprova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida\nem que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg\nno AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantida a\ncondenação pelo  delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há\nqualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC\n781330>>-SC,\n         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"933b71920267031f8814131b4ffa9e22b8f9f33ef905dc47ac5798392da375e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
