# Registro público: STJ — 2405794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9610b5c64108bbabb6ef89433fc48eafc79af9466c58747d6cf9de8849e05aae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.
28 DA LAD. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a quantidade de drogas, no caso, não se mostre
exorbitante, também não se coaduna com o consumo pessoal,
notadamente quando o acusado, que é reincidente na prática do crime
de tráfico, foi apreendido em via pública, após denúncia acerca da
prática do comércio espúrio naquele local, trazendo consigo três
tipos de entorpecentes, a saber: 1,5g de cocaína, 5,5g de crack e
43,5g de maconha, em porções individualizadas e já prontas para a
venda.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de desclassificar a
conduta tipificada no art. 33 para a do art. 28, ambos da Lei
11.343/2006, demandaria a incursão no arcabouço fático e probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.
28 DA LAD. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas, no caso, não se mostre
exorbitante, também não se coaduna com o consumo pessoal,
notadamente quando o acusado, que é reincidente na prática do crime
de tráfico, foi apreendido em via pública, após denúncia acerca da
prática do comércio espúrio naquele local, trazendo consigo três
tipos de entorpecentes, a saber: 1,5g de cocaína, 5,5g de crack e
43,5g de maconha, em porções individualizadas e já prontas para a
venda.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de desclassificar a
conduta tipificada no art. 33 para a do art. 28, ambos da Lei
11.343/2006, demandaria a incursão no arcabouço fático e probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
