# Registro público: STJ — 1873758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5cf9bf143dcdcaaa0e1e453ea214329ffe15b33d080615a1e37cc7deb7b9d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFECÇÃO HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DO RÉU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o réu deve ser responsabilizado,
ante a presença de nexo de causalidade entre o dano e os serviços
prestados, asseverando, ainda, que, para melhora do quadro clínico
do autor, teve que mudar de médico e realizar procedimentos
cirúrgicos em outro hospital. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$
40.000,00 (quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional
aos danos sofridos pelo autor, que, conforme mencionado pelas
instâncias ordinárias, "resultou a contaminação do autor acarretando
para ele a necessidade de submissão a diversos procedimentos
cirúrgicos e ainda em tratamento de saúde, com o uso de medicamentos
específicos e potenciais causadores de efeitos colaterais graves,
com a agravante de que não se livrou do tratamento e o mais grave de
tudo face ao risco de morte a que esteve submetido. Levando ainda
em consideração que o autor restou incapacitado por 12 meses diante
da falha dos réus".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFECÇÃO HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DO RÉU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o réu deve ser responsabilizado,
ante a presença de nexo de causalidade entre o dano e os serviços
prestados, asseverando, ainda, que, para melhora do quadro clínico
do autor, teve que mudar de médico e realizar procedimentos
cirúrgicos em outro hospital. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$
40.000,00 (quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional
aos danos sofridos pelo autor, que, conforme mencionado pelas
instâncias ordinárias, "resultou a contaminação do autor acarretando
para ele a necessidade de submissão a diversos procedimentos
cirúrgicos e ainda em tratamento de saúde, com o uso de medicamentos
específicos e potenciais causadores de efeitos colaterais graves,
com a agravante de que não se livrou do tratamento e o mais grave de
tudo face ao risco de morte a que esteve submetido. Levando ainda
em consideração que o autor restou incapacitado por 12 meses diante
da falha dos réus".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEXO CAUSAL - NÃO AFASTADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740171>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
