{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46902,"origem":"stj","sha256_origem":"7654981a1fd5800ea5c9093f73664ac7ebf42fde6e1ce90a8a03f38d46698c0d","registro_original":{"id_fonte":"000859034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213177","numero_registro":"202202983876","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Por causar prejuízos situados além da esfera meramente\neconômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese\nde dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já\nque a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico,\nante a relevância coletiva do bem atingido\"  (HC 619.143/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)\n2. O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que\na Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor\ntotal. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não\ncausou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total\nsubtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a\nsentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve\ncoautoria, \"e, não participação, muito menos de menor importância\"\n(e-STJ fl. 852).\n3. Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico,\nnão há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO A BEM DE NATUREZA PÚBLICA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988101>>-SE, <<AgRg no HC 771610>>-SP,\n         <<HC 619143>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f4cfe65ef27a9440588aebbd95264c14e172c2553cf44d8c49ebea78b5a2960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
