# Registro público: STJ — 2213177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7654981a1fd5800ea5c9093f73664ac7ebf42fde6e1ce90a8a03f38d46698c0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Por causar prejuízos situados além da esfera meramente
econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese
de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já
que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico,
ante a relevância coletiva do bem atingido"  (HC 619.143/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que
a Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor
total. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não
causou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total
subtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a
sentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve
coautoria, "e, não participação, muito menos de menor importância"
(e-STJ fl. 852).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico,
não há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Por causar prejuízos situados além da esfera meramente
econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese
de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já
que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico,
ante a relevância coletiva do bem atingido"  (HC 619.143/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
2. O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que
a Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor
total. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não
causou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total
subtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a
sentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve
coautoria, "e, não participação, muito menos de menor importância"
(e-STJ fl. 852).
3. Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico,
não há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO A BEM DE NATUREZA PÚBLICA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988101>>-SE, <<AgRg no HC 771610>>-SP,
         <<HC 619143>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
