{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46906,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6656ef183a7f1d7f017a30e164b215ca379d7c446bbb0b349ec0680b6fb174","registro_original":{"id_fonte":"000859064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091146","numero_registro":"202302876857","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nFEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. ALEGAÇÃO\nDE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nAPRECIAÇÃO  DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nI - De acordo com  o princípio da dialeticidade, o recurso deve\nimpugnar concreta e  especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida, sob pena de não ser conhecido.\nII - Na espécie, em vez de enfrentar devidamente as razões que\nlevaram ao não conhecimento do recurso especial, o agravante apenas\nreiterou o mérito da controvérsia ao aduzir que a punibilidade\ndeveria ser extinta tendo em vista a prescrição da pretensão\nexecutória. Incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.\nIII - O tema objeto da controvérsia consiste em matéria de ordem\npública, razão por que foi apreciado de ofício.\nIV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o \"prazo para\na prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente\ncomeça a correr do dia em que a sentença condenatória transita em\njulgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a\npretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo\nSupremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência\n(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e\n54\" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n4/8/2023).\nV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal\nFederal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos\nem que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em\nqualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em\njulgado para a acusação tivesse ocorrido após 12/11/2020.\nVI - No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo ocorreu em 3/8/2018, muito antes do\nmarco temporal estabelecido pelo Pretório Excelso. Assim, não se\ndeve considerar o trânsito para ambas as partes para fins de fixação\ndo termo inicial da prescrição da pretensão executória, como\nconsignado pelo Tribunal de origem, mas apenas o trânsito em julgado\npara a acusação.\nVII - Como o trânsito em julgado para o Ministério Público sobreveio\nem 3/8/2018, verifico que dessa data até o momento não foi superado\no prazo prescricional da pena aplicada pela prática do crime de\nassociação criminosa. Entretanto, quanto às penas relativas aos\ndelitos de estelionato e corrupção ativa, os respectivos lapsos\nprescricionais findaram em 3/8/2022, de modo que é forçoso o\nreconhecimento da extinção da punibilidade para tais crimes.\nAgravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da\npunibilidade do agravante, relativamente às penas impostas pela\nprática dos crimes previstos nos art. 171 e 333, ambos do Código\nPenal, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental e declarar, de ofício,  extinta a punibilidade,\nnos termos do voto do Sr. Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7087f98c9dc1af0ecffa71510487fb688659f4652fc4f7a84b7ca97ae33249c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
