# Registro público: STJ — 2091146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6656ef183a7f1d7f017a30e164b215ca379d7c446bbb0b349ec0680b6fb174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido. II - Na espécie, em vez de enfr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO  DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - De acordo com  o princípio da dialeticidade, o recurso deve
impugnar concreta e  especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não ser conhecido.
II - Na espécie, em vez de enfrentar devidamente as razões que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, o agravante apenas
reiterou o mérito da controvérsia ao aduzir que a punibilidade
deveria ser extinta tendo em vista a prescrição da pretensão
executória. Incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
III - O tema objeto da controvérsia consiste em matéria de ordem
pública, razão por que foi apreciado de ofício.
IV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para
a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente
começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em
julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a
pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e
54" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
4/8/2023).
V - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal
Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos
em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em
julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12/11/2020.
VI - No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério
Público do Estado de São Paulo ocorreu em 3/8/2018, muito antes do
marco temporal estabelecido pelo Pretório Excelso. Assim, não se
deve considerar o trânsito para ambas as partes para fins de fixação
do termo inicial da prescrição da pretensão executória, como
consignado pelo Tribunal de origem, mas apenas o trânsito em julgado
para a acusação.
VII - Como o trânsito em julgado para o Ministério Público sobreveio
em 3/8/2018, verifico que dessa data até o momento não foi superado
o prazo prescricional da pena aplicada pela prática do crime de
associação criminosa. Entretanto, quanto às penas relativas aos
delitos de estelionato e corrupção ativa, os respectivos lapsos
prescricionais findaram em 3/8/2022, de modo que é forçoso o
reconhecimento da extinção da punibilidade para tais crimes.
Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da
punibilidade do agravante, relativamente às penas impostas pela
prática dos crimes previstos nos art. 171 e 333, ambos do Código
Penal, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental e declarar, de ofício,  extinta a punibilidade,
nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
