{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46908,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b217b553456112d50806f4b3a15bfe8322446cd3fad3ffd2700a7af726fc5a","registro_original":{"id_fonte":"000859066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"175440","numero_registro":"202300106712","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RHC. PENDÊNCIA DE RECURSO NA\nORIGEM. PLEITO INCIDENTAL. RECURSO JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE\nUTILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. MERA INTIMAÇÃO DOS\nADVOGADOS. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECORRENTE\nEFETIVAMENTE CITADA. 3. RETIRADA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Quanto ao pedido de suspensão do RHC até que seja julgado na\norigem o recurso interposto pelo assistente de acusação, verifica-se\nque a própria agravante esclarece que o recurso foi provido para\nremeter os autos ao Tribunal do Júri, encontrando-se pendente apenas\nos embargos de declaração.\n- Nada obstante, cuida-se de matéria trazida aos autos\nincidentalmente, apenas por ocasião da oposição dos embargos de\ndeclaração, e que não gera repercussão sobre o exame do presente\nRHC, o qual, inclusive, já havia sido monocraticamente improvido.\nDessa forma, não há qualquer utilidade na suspensão do seu trâmite.\n2. A defesa se insurge, em síntese, contra a ausência de citação\npessoal da paciente, argumentando que houve mera intimação dos\nadvogados constituídos, que não possuíam poderes para receber\ncitação, revelando manifesta ilegalidade. Contudo, consta do acórdão\nrecorrido que a paciente foi pessoalmente citada em 16/7/2022,\n\"conforme certidão do oficial de justiça inserida no mov. 156.1\"\n(e-STJ fl. 56). Nesse contexto, tendo a decisão agravada se\nfundamentado nas conclusões das instâncias ordinárias, não há se\nfalar em erro material.\n3. A citação é o ato pelo qual o réu toma conhecimento dos fatos\nimputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais\nde ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, já tendo havido a\nefetiva citação da paciente, a retirada da proposta de suspensão\ncondicional do processo, por óbvio, não enseja a necessidade de nova\ncitação.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - ACUSADO JÁ\nCIENTIFICADO DA ACUSAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131330>>-PR, <<RHC 110876>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e767b9d325aa5bd2d77584e966153d992d0a81850f039364d3f7a3c2c3d89d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
