# Registro público: STJ — 840134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8633e11df8a4a75cdaedfd5c664b81e654d7d9d6051b019ef88598c8ba80a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA
HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias
adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual".
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o
que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo
indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode
ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta
ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado
na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta de
latrocínio para homicídio, o Tribunal de origem consignou que, "da
análise do conjunto probatório e dos depoimentos acima transcritos,
fica evidenciado que o resultado morte adveio do roubo praticado
pelo réu, seja pela comprovação da subtração do aparelho celular,
seja pelo modus operandi praticado em outras oportunidades". Dessa
forma, "rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a
desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se
limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de
estudo verticalizado de fatos e provas". (AgRg no HC n. 711.188/SE,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA
HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias
adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual".
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o
que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo
indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode
ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta
ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado
na hipótese dos autos.
2. No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta de
latrocínio para homicídio, o Tribunal de origem consignou que, "da
análise do conjunto probatório e dos depoimentos acima transcritos,
fica evidenciado que o resultado morte adveio do roubo praticado
pelo réu, seja pela comprovação da subtração do aparelho celular,
seja pelo modus operandi praticado em outras oportunidades". Dessa
forma, "rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a
desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se
limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de
estudo verticalizado de fatos e provas". (AgRg no HC n. 711.188/SE,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA - DISCORDÂNCIA DO ATUAL
DEFENSOR - CAUSÍDICO ANTERIOR)
   STJ - <<AgRg no RHC 176203>>-RN, <<HC 501437>>-GO
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEFICIÊNCIA DE DEFESA - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 656518>>-SC
(DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO - NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 711188>>-SE, <<HC 151885>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
