{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4691,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0a1be5d898c21b53204962d1b0176a94b343f0b3d2bb9c30a905981f488bfe","registro_original":{"id_fonte":"000817014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874841","numero_registro":"202101088756","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE\nMÚTUO. INADIMPLEMENTO.  PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,\ndos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2°, do CPC/2015, para o\npagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem,\nindependentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de\nqualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos\npelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,\nressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.\nPrecedentes.\n2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de\nmútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade,\nsendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO)\n   STJ - <<RMS 37990>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 600876>>-RJ\n(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE -\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1640504>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1881415>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53ff19d4dfe27c14fec21cfcbcb1cc64b3b32230d3fa10d690bbd85d900478be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
