{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46910,"origem":"stj","sha256_origem":"4a1f1db9f399203b2111ba5e7ff5136bcb6a26aa488a1b26762381dde44fea06","registro_original":{"id_fonte":"000859068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837274","numero_registro":"202302386888","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO\nPENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.\nDELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO\nENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM\nJULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE\nA LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior\nTribunal de Justiça, \"no conflito entre sentenças, prevalece aquela\nque por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída\nmediante Ação Rescisória\" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).\nPrecedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe\nde 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de\n23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET\nnos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.\n2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação\nretroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração\nnecessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta\npor cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual\no executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em\njulgado da decisão em 2020.\nEm 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a\naplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo\ndelito, também com trânsito em julgado da decisão.\nCom a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo\nde execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a\nretificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50%\n(cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução\nPenal (na redação da Lei 13.964/2019).\n3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre\no mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de\n40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com\nresultado morte pelo qual o agravante cumpre pena.\nAdemais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente\nconcedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do\nrequisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de\nconsequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso\nnão haja fato superveniente que justifique a manutenção do\nsentenciado no regime fechado.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgInt no AREsp 1143103>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1942558>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1784845>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2090902>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85d5b73509ec96c97236b34dae80cf7268a31f7f1ef831b4c3f71823bb4eab11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
