# Registro público: STJ — 837274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1f1db9f399203b2111ba5e7ff5136bcb6a26aa488a1b26762381dde44fea06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859068
- **Número de registro na fonte:** 202302386888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.
DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO
ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE
A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela
que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET
nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação
retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração
necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta
por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual
o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em
julgado da decisão em 2020.
Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo
delito, também com trânsito em julgado da decisão.
Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo
de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a
retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre
o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de
40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com
resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena.
Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente
concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do
requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de
consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso
não haja fato superveniente que justifique a manutenção do
sentenciado no regime fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.
DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO
ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE
A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela
que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET
nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.
2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação
retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração
necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta
por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual
o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em
julgado da decisão em 2020.
Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo
delito, também com trânsito em julgado da decisão.
Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo
de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a
retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019).
3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre
o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de
40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com
resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena.
Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente
concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do
requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de
consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso
não haja fato superveniente que justifique a manutenção do
sentenciado no regime fechado.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO)
   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgInt no AREsp 1143103>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1942558>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1784845>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2090902>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2282003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 753899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1f1db9f399203b2111ba5e7ff5136bcb6a26aa488a1b26762381dde44fea06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

