{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46912,"origem":"stj","sha256_origem":"f611d39a3c561903ab52493cf21c9e431dd8d5d7b1d652d4b5d62549ebd92e74","registro_original":{"id_fonte":"000859070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855270","numero_registro":"202303381327","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA\nPENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA\nFRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE.\nDEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A\nJUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas\nque fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da\nabordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os\ndepoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em\nflagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do\ncontraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel\nno local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos\n(e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no\nsentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de\numa pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.\n3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior\nou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a\nintensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de\nelementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior\nreprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,\nhaja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois\no paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo,\npraticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas\nvítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).\nEvidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior\nreprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a\nesse título. Precedentes.\n5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram\nextremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram\nbastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as\nvítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os\nofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando\njá rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o\nréu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato,\nmomento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade\na ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial.\nPrecedentes.\n6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da\ndosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a\naplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e\n2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da\nconduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de\npelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das\nvítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com\ncoronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que\ncausou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49);\ncircunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da\nconduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua\nintegridade física.\n7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e\nviolência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para\nexasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser\nmantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que\na presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa\nobrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo\nprevisto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso\nconcreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n.\n265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 PAR:0002A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INCURSÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP, <<HC 413150>>-MS,\n         <<AgRg no HC 700651>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215663]]-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG\n(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg no REsp 1998210>>-AC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DESVALOR DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<HC 381179>>-SP\n(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE)\n   STJ - <<HC 110960>>-DF, <<HC 472771>>-SC, <<HC 265960>>-SP,\n         <<HC 277109>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC\n   STF - [[ARE 896843]]-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ea61003c5dd16036de50a2b4b3c5d2ea0745b0bd56ed8d56e50a7a00872ec29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
