{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46914,"origem":"stj","sha256_origem":"16be7c9663ffd96abe9c995c7d7d9e9fac21e2b5d5b93767d40bf13f082b746a","registro_original":{"id_fonte":"000859072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858153","numero_registro":"202303565656","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÃO\nDE FORAGIDO. NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.\nCONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. De outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a\ncomprovar que no local onde o agravante residiria por mais de 7\nanos, teria sido realizada sua intimação, bem como cumprido o\nmandado de prisão. Ao contrário, relata o acórdão que foi emitida\ncertidão pelo Oficial de Justiça anotando não ter localizado o\nagravante no endereço constante dos autos, circunstância que,\ninclusive, teria motivado o Ministério Público a requerer a\ndecretação da prisão, bem como o magistrado determinar sua citação\npor edital.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n5. Hipótese na qual a gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante justifica a prisão. Consta que ele teria, em tese, abusado\npor diversas vezes do enteado, nascido em 23/12/2015, durante o\nperíodo entre os anos de 2018/2020. A reprovação do delito, já\nelevada pela tenra idade do menor, é incrementada pelo longo decurso\ndos abusos, pelos indícios de que ele medicava a mãe e a criança\npara cometer os supostos crimes, bem como pelo fato de que o infante\nera seu filho afetivo, sendo assim registrado em sua certidão de\nnascimento.\n6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em\nmotivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, \"a\nfuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS -\nJUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"711500a373f44f56f696489cac084c5379d08c185a8d895d54d3b63421f1d606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
