{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46916,"origem":"stj","sha256_origem":"63744aa6d54d467ddffa2f2d44a9eefe517780c70f28c0240e53ca4407263963","registro_original":{"id_fonte":"000859074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860841","numero_registro":"202303713227","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA\nINSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO\nROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA\nPOR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO\nTIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o\nora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o\ntransportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a\ndireção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da\nvítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.\n2. Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria\nnecessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar\ngravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de\ntrânsito que ela teria provocado.\n3. Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade\nconcreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos\nfatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem\nmenção de que o embate tenha sido particularmente violento.\n4. Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma\ngarrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima,\nalém de a agredido com um \"tapa no rosto\", o que não configura\nviolência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo\npenal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior\nde veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em\nperigo comum.\n5. A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter\nacontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento\ndefinitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel,\nmostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo\nfosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se\nextrai da própria denúncia.\n6. Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão\ncautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do\nart. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de\nindícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes da condenação\ndefinitiva.\n8. Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não\ndemonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios\nque o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir\nna produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a\nausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que\na fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e\nsuficiente.\n9. Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples\ntentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas\nnão na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um \"tapa no\nrosto\"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.\n10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n11. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O\nPERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d030d65d8f94aa58b96449843337ef258fac1ec0a6f68c751084bb2864d0d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
