# Registro público: STJ — 860841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63744aa6d54d467ddffa2f2d44a9eefe517780c70f28c0240e53ca4407263963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA
INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO
ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA
POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO
TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o
ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o
transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a
direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da
vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria
necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar
gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de
trânsito que ela teria provocado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade
concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos
fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem
menção de que o embate tenha sido particularmente violento.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma
garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima,
além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura
violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo
penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior
de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em
perigo comum.
- **Item 5 (texto oficial):** A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter
acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento
definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel,
mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo
fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se
extrai da própria denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão
cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do
art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes da condenação
definitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não
demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios
que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir
na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a
ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que
a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e
suficiente.
- **Item 9 (texto oficial):** Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples
tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas
não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no
rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA
INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO
ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA
POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO
TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o
ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o
transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a
direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da
vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.
2. Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria
necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar
gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de
trânsito que ela teria provocado.
3. Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade
concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos
fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem
menção de que o embate tenha sido particularmente violento.
4. Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma
garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima,
além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura
violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo
penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior
de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em
perigo comum.
5. A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter
acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento
definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel,
mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo
fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se
extrai da própria denúncia.
6. Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão
cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do
art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes da condenação
definitiva.
8. Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não
demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios
que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir
na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a
ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que
a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e
suficiente.
9. Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples
tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas
não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no
rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.
10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
11. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O
PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
         <<HC 656210>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63744aa6d54d467ddffa2f2d44a9eefe517780c70f28c0240e53ca4407263963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

