# Registro público: STJ — 842864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acc11e0fbac67ea64041aff914755fbf09eca8811f99cd9755be5c2b3b6d10c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859075
- **Número de registro na fonte:** 202302709134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO
AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao
silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da
comprovação do prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que [o]
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as
declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente
desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases
da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação,
mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito
à atenuante da confissão espontânea.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO
AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
 2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao
silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da
comprovação do prejuízo.
4. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
5. A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que [o]
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
6. Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as
declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente
desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases
da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação,
mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito
à atenuante da confissão espontânea.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO
- PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB, <<AgRg no REsp 1572700>>-SC,
         <<RHC 72510>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 1acc11e0fbac67ea64041aff914755fbf09eca8811f99cd9755be5c2b3b6d10c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1acc11e0fbac67ea64041aff914755fbf09eca8811f99cd9755be5c2b3b6d10c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 1acc11e0fbac67ea64041aff914755fbf09eca8811f99cd9755be5c2b3b6d10c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

