{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46918,"origem":"stj","sha256_origem":"7d91aa50991fcf88f380d0b6e20953c0930e9e219b171a8728ad986e73f351af","registro_original":{"id_fonte":"000859076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859610","numero_registro":"202303636595","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO\nE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO\nDE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS\nENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE\nINDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização\ncrescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua\nadmissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela\nvia recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da\nordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.\n2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de\nhabeas corpus é providência excepcional, somente viável quando\nhouver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória,\natipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da\npunibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos\nindiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.\n3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de\nautoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da\nconduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade\ndos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento\nprisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige\nprova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado\nrealizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com\nbase no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de\nmaterialidade e de indícios de autoria ou de participação.\n4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,\nporquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e\ndemonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a\ninstauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações\ndevem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente\nadequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a\ninstrução.\n 5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)\n   STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP\n(DENÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 94302>>-SC, <<HC 532052>>-SP\n(DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO\nPORMENORIZADA DA CONDUTA)\n   STJ - {{AREsp 2347817}}-TO, <<AgRg no RHC 174523>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<RHC 128050>>-PR,\n         <<RHC 72074>>-MG, <<RHC 10991>>-MG\n   STF - [[APn 1060]]-DF (INFORMATIVO 1108)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20b87d1a7fdfbc6e664a4cec01047c12af84acb23fb9fb69b846765de5d3e4ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
