# Registro público: STJ — 859610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d91aa50991fcf88f380d0b6e20953c0930e9e219b171a8728ad986e73f351af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859076
- **Número de registro na fonte:** 202303636595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO
E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS
ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de
habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando
houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória,
atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da
punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos
indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de
autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da
conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade
dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento
prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige
prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado
realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com
base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de
materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
- **Item 4 (texto oficial):** Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações
devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente
adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a
instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO
E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS
ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de
habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando
houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória,
atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da
punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos
indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.
3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de
autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da
conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade
dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento
prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige
prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado
realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com
base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de
materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações
devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente
adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a
instrução.
 5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
   STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP
(DENÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 94302>>-SC, <<HC 532052>>-SP
(DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO
PORMENORIZADA DA CONDUTA)
   STJ - {{AREsp 2347817}}-TO, <<AgRg no RHC 174523>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<RHC 128050>>-PR,
         <<RHC 72074>>-MG, <<RHC 10991>>-MG
   STF - [[APn 1060]]-DF (INFORMATIVO 1108)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 7d91aa50991fcf88f380d0b6e20953c0930e9e219b171a8728ad986e73f351af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d91aa50991fcf88f380d0b6e20953c0930e9e219b171a8728ad986e73f351af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

