{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46919,"origem":"stj","sha256_origem":"89fd47ec57ae3fd9f51e31432f35ab9cf93c9cacbf9779630e4882b8b1ea05cc","registro_original":{"id_fonte":"000859077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407883","numero_registro":"202302406611","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial.\n- Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a\ninovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao\nadvogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em\nsede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de\nagravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.\n2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/10/2022).\n2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6dec75a5f572abfa0110b816dba5c8969cc09b69db3b268e72248b81ea8ba020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
