# Registro público: STJ — 1916998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4692/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651021707c712f8a389beac41ac6f41ac9b0b22658796badb57cd38b6c0ddd17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA SENTENÇA. MÉDICO
PLANTONISTA. ATENDIMENTO TARDIO. MORTE. APELAÇÃO DO MÉDICO DEMANDADO
QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL PARA FIXAR O MONTANTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado quando constatado ser irrisório ou
excessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais)
para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da morte
do filho em decorrência de erro médico.
- **Item 5 (texto oficial):** Não prospera a alegação de sucumbência recíproca, tendo em vista
que a redução do quantum indenizatório fixado na sentença decorreu
do reconhecimento da ocorrência de julgamento ultra petita,
considerando que a condenação a título de danos morais se deu em
valor superior ao requerido na inicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA SENTENÇA. MÉDICO
PLANTONISTA. ATENDIMENTO TARDIO. MORTE. APELAÇÃO DO MÉDICO DEMANDADO
QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL PARA FIXAR O MONTANTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado quando constatado ser irrisório ou
excessivo.
4. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais)
para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da morte
do filho em decorrência de erro médico.
5. Não prospera a alegação de sucumbência recíproca, tendo em vista
que a redução do quantum indenizatório fixado na sentença decorreu
do reconhecimento da ocorrência de julgamento ultra petita,
considerando que a condenação a título de danos morais se deu em
valor superior ao requerido na inicial.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS
INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1170313>>-RS,
         <<REsp 494372>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 790307>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1073427>>-RS,
         <<EDcl no REsp 56201>>-BA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1814271>>-DF
(NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS POSTULADAS PELAS PARTES -
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1096303>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 274861>>-SP
(DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE
- EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP,
         <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1495856>>-ES
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDENAÇÃO EM MONTANTE
INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 184173>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 258263>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00369 ART:00370 ART:00371 ART:01022
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000326

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2477339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2311200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46302/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
