# Registro público: STJ — 2404692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72d2d06412b488f430bb5aa387be07b4b9c786310a70a0709c21475427584fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859078
- **Número de registro na fonte:** 202302333802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a
condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena
pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de
diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas
idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos
conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado,
justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de
referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
19/4/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a
condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena
pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
2. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de
diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas
idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos
conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado,
justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de
referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
19/4/2023.).
3.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - REPROVABILIDADE NA CONDUTA E AUTORIA -
EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2260080>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
