{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46922,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb5619d69dcd4085ec28ec7c5d49949fb92846655af68e164508f436c4928ac","registro_original":{"id_fonte":"000859080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857157","numero_registro":"202303495715","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ\nCONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, (i)\nem razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que abordou a\nvítima em via pública, subtraindo sua bicicleta, mediante grave\nameaça, que foi utilizada como meio de fuga de um delito de\nhomicídio, evitando, assim, a persecução penal. Precedentes . (ii)\nvisando a garantia da ordem pública, resguardando, assim, o\nprincípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.\n4. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, por se tratar de paciente primário,\ntrata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão\ndo julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse\nmomento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime\nprisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação\ndo princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da\ntipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de\nampla dilação probatória, com observância aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a\nfinalidade do presente instrumento constitucional. Precedente.\n5.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2db3aecb54fa519510579b8985ff68c57aa5f73c04a19e3d2810539abf183cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
