{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46925,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d6322b8f43753fcfd714ac7bcdd8d8dca9b53a42f46d595c0f5d8308b35009","registro_original":{"id_fonte":"000859083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208202","numero_registro":"202202885662","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98.\nHABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS\nFÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO.\n1. O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será\naumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma\nreiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve\nprevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no\nprincípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o\nAgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.\n2. Como constou o acórdão recorrido, \"a matéria já havia sido\nantecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da\ndenúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera\nde Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de\naumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva\" e \"o\nMinistério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia,\nem especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a\ncondenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n.\n9.613/1998\", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio\nda correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa.\n3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e\nacolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. \"O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a\nda sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se\naplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado\nem mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à\nparte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do\nRISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal\"\n(AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00090 ART:00159 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - QUINQUÍDIO LEGAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA\nPAUTA E A DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no TP 2716>>-SP\n(LAVAGEM DE CAPITAIS - MAJORANTE - ESPECIALIDADE NORMATIVA EM\nRELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92756f6ccf83aa7d59789d098ca8c5b2de80911dad8affb1589dee287cc5cd0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
