# Registro público: STJ — 2094483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef226ab021fffd591cff6c875ed8c029f87f59cdd3b66d9c9c6eae9401bdc55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP,
consolidou  entendimento no sentido de que é possível, na segunda
fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP e do REsp n. 1.947.845/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ocorridos em 22/6/2022, DJe
de 24/6/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a
Terceira Seção, acolheu a readequação da Tese n. 585/STJ, nos
seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena,
a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP,
consolidou  entendimento no sentido de que é possível, na segunda
fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência.
2. No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP e do REsp n. 1.947.845/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ocorridos em 22/6/2022, DJe
de 24/6/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a
Terceira Seção, acolheu a readequação da Tese n. 585/STJ, nos
seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena,
a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU NÃO)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no REsp 2069827>>-MG
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998754>>-MG, <<AgRg no HC 749181>>-MG,
         <<AgRg no HC 758892>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2062420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
