{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46929,"origem":"stj","sha256_origem":"821bd5047cde85256cc93062171525cebdb5de91c74c152205b0270593409943","registro_original":{"id_fonte":"000859087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423301","numero_registro":"202302715936","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83, STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA . SÚMULA N. 182, STJ. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR\nSUAS PRÓPRIAS RAZÕES.\nI - O agravo em recurso especial interposto pelo agravante deixou de\nser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos\nóbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, apontados pelo Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo nobre.\nII - Os óbices indicados não foram enfrentados, pois a parte\nrecorrente se limitou a afirmar que o Tribunal de origem teria\nextrapolado a sua competência constitucional e examinado o mérito do\nrecurso especial.\nIII - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve\nimpugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para\nmanter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto,\nos motivos do eventual desacerto do julgado contestado.\nIV - Embora o agravante tenha tentado afastar, nas razões do\nregimental, a incidência da Súmula n. 7, STJ, para suprir a\ndeficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, tal\nprovidência é considerada inviável em razão da preclusão\nconsumativa, consoante orientação consolidada desta Corte.\nPrecedentes.\n V - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a\nalterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão\nagravada é medida que se impõe.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA À INADMISSÃO DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL - RECLUSÃO CONSUMATIVA INCIDENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2377692>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2173112>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4589286fbace02016f45b8ac908cd9dfb45b2344f3f459b30a568271c5d18c46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
