{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4693,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa4c9f23d005a41cf9c43e231758120beddd2c1c3da5a447c9618c1c1681b01","registro_original":{"id_fonte":"000817016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932231","numero_registro":"202101071613","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\nIMPENHORABILIDADE.  SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,\ndos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015,\nquando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não\nalimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem\nsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais\nparticularidades do caso concreto.\n2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de\ncontrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à\nimpenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o\nsalário do devedor.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612068>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1847365>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1888552>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cab24db01f4b3c5b41061de119182e5fafdafcd77628074d910ecd59fbca7eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
