# Registro público: STJ — 181731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92b1f995b8f12e700262a27b0c8b1478daf25ffa04bcb1d6ebfa9ca77cf8828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICIBILIDADE
AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local considerou não estar devidamente comprovado
pagamento integral do débito tributário, não sendo possível, em
habeas corpus, proceder ao revolvimento dos fatos e das provas para
aferir a efetiva extinção da punibilidade. Dessa forma, não há se
falar em constrangimento ilegal, uma vez que a parte terá a
instrução processual para apresentar as provas necessárias à
comprovação da alegada extinção da punibilidade.
- Como é de conhecimento, "a liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de
plano". (AgRg no RHC n. 153.927/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao alegado implemento do prazo prescricional
entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, sob o
fundamento de que não há se falar em aplicação retroativa da Súmula
Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não
representa violação do princípio da irretroatividade da norma penal
mais gravosa a aplicação da Súmula Vinculante n.º 24/STF a delitos
praticados em momento anterior à edição do citado verbete". (AgRg no
AREsp n. 1.534.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICIBILIDADE
AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou não estar devidamente comprovado
pagamento integral do débito tributário, não sendo possível, em
habeas corpus, proceder ao revolvimento dos fatos e das provas para
aferir a efetiva extinção da punibilidade. Dessa forma, não há se
falar em constrangimento ilegal, uma vez que a parte terá a
instrução processual para apresentar as provas necessárias à
comprovação da alegada extinção da punibilidade.
- Como é de conhecimento, "a liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de
plano". (AgRg no RHC n. 153.927/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
2. No que diz respeito ao alegado implemento do prazo prescricional
entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, sob o
fundamento de que não há se falar em aplicação retroativa da Súmula
Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não
representa violação do princípio da irretroatividade da norma penal
mais gravosa a aplicação da Súmula Vinculante n.º 24/STF a delitos
praticados em momento anterior à edição do citado verbete". (AgRg no
AREsp n. 1.534.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE  24/STF -
APLICIBILIDADE AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1534331>>-SP, <<AgRg no RHC 129703>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a92b1f995b8f12e700262a27b0c8b1478daf25ffa04bcb1d6ebfa9ca77cf8828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a92b1f995b8f12e700262a27b0c8b1478daf25ffa04bcb1d6ebfa9ca77cf8828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

