{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46937,"origem":"stj","sha256_origem":"992e688d19fb8f8c37db79c5670aec7397b7344acc931cbb83b168c15d795f89","registro_original":{"id_fonte":"000859095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858256","numero_registro":"202303563066","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.\nINDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E\nDO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE\nPATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE\nDA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA\nCONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS\nNO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO QUAL\nCUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato\nestipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente\nautoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for\nexcedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do\nart. 11 do mesmo Decreto presidencial.\n2. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do\nart. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).\n3. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro\nlugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente\nconsigna que, \"na hipótese de concurso de crimes, será considerada,\nindividualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato\nrelativa a cada infração penal\".\n4. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse\nestabelecer critério complementar de observância também de limite de\npena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo\n11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a\ncritério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.\nE, \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.\n5. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas\nnormas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o\ntexto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a\nconcessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido\ncumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,\ntem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro\nnão impeditivo poderá, sim, receber o indulto.\nVeja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos\nindicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima\nem abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das\npenas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um\nexecutado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples\n(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico\nde drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber\no indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,\njá que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena\nmínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,\nnão foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.\n6. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,\npara restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido\nao paciente o indulto de pena de art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no\nqual o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as\nexecuções penais do reeducando.\n7. Agravo regimental do Ministério Público Federal  a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00011 ART:00012\n(INDULTO PRESIDENCIAL)"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETO PRESIDENCIAL - CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESCABIMENTO - LEGALIDADE A PRESERVAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 587663>>-SP,\n         <<AgRg no HC 478806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39788a4f3c09493b8a7ae1cee02556324ebe807b6651193be839615b0f2f135b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
