# Registro público: STJ — 186154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d0f231b4e18a75d14072bb96a9af24793901d24a475449ab6e32c31547cc2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO   QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS.
RECURSO ORDINÁRIO      INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE
EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES
PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao
patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da
Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora
apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos
princípios da economia processual e da primazia da decisão de
mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente,
ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de
admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas
consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo
provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso
ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a
demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum
atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO
BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
de 3/7/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não conhecido  .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO   QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS.
RECURSO ORDINÁRIO      INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE
EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES
PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao
patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da
Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora
apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos
princípios da economia processual e da primazia da decisão de
mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente,
ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de
admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas
consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo
provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso
ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a
demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum
atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO
BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido  .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
