# Registro público: STJ — 853000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd32de840a9fafbf345fd111e0fc5984b17f211a40bfbc7d78a1c5f8f244962

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça
se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de
regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de
saída temporária.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação
Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da
progressão ao regime semiaberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça
se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de
regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de
saída temporária.
4. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação
Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da
progressão ao regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -
INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 812488>>-MS, <<AgRg no HC 815061>>-SP,
         <<AgRg no HC 821113>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
