# Registro público: STJ — 857527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859111
- **Número de registro na fonte:** 202303519324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE
DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE
REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO
DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA
PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA
ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À
SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra
a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art.
422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o
que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas
da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC
n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido
para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em
que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito
em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente,
pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do
Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa.
Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2
(dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi
formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias
antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e
após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo
que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita
se o áudio fosse previamente submetido à  perícia técnica com vistas
a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da
prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos
de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento
desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja
absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a
parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a
diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não
comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que,
embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na
sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência
desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada
na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase
do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual
teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos
criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau,
contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de
julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita
observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE
DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE
REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO
DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA
PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA
ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À
SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra
a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art.
422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o
que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas
da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC
n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido
para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em
que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito
em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente,
pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do
Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa.
Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2
(dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi
formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias
antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e
após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo
que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita
se o áudio fosse previamente submetido à  perícia técnica com vistas
a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da
prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos
de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento.
3. Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento
desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja
absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a
parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a
diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não
comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que,
embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na
sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência
desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada
na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase
do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual
teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos
criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau,
contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de
julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita
observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - FASE DE DILIGÊNCIAS - SANEAMENTO - PRONÚNCIA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 64465>>-PR, <<RHC 133694>>-RS, <<RHC 120356>>-SP,
         <<AgRg no HC 524533>>-RS, <<HC 706674>>-PE,
         <<HC 343334>>-BA, <<HC 272094>>-SC
(NULIDADE PROCESSUAL - PRAZO OPORTUNO - PREJUÍZO EFETIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00422 ART:00423 INC:00001 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art423)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 902195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 766573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596
- **SHA-256 do comentário:** a13b8bbbc294c82a274a9da6059c4fe36f19286fad1a8fa838ee00f0879a9997
