# Registro público: STJ — 858250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859e7b000011707eeeca3333b61e16b7dc94d8b6085a6011a6c5e0ca7adfed44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859113
- **Número de registro na fonte:** 202303558147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI MEIO
PREPARATÓRIO, NECESSÁRIO OU NORMAL PARA A EXECUÇÃO DO ROUBO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um
conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser
resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação
pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas,
uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da
outra.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que
um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente
pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a
existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha
sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de
outro, mais grave.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura dos autos, depreende-se que o crime fim era o roubo
ao posto de combustível, no qual o corréu FELIPE trabalhava,
cabendo-lhe a intelectualidade da empreitada, angariando agentes
para roubar razoável quantia de dinheiro do posto de combustível no
qual trabalhava, mostrando-lhes todo o andamento para que tivessem o
total sucesso na empreitada, cabendo a THIAGO e VAGNER a execução
direta dos fatos (e-STJ, fl. 2.381). Contudo, ao constatarem que
havia uma pessoa armada abastecendo seu carro no posto, decidiram
matá-la sem que esta sequer tivesse conhecimento do que estava
acontecendo no local, pois quando a vítima Ademilson foi ao caixa
pagar o combustível, THIAGO e VAGNER foram atrás e subtraíram sua
arma de fogo sem que ela notasse; quando já consumado o furto da
arma de fogo, VAGNER, com o artefato que portava, e agindo com ânimo
homicida, efetuou disparos contra a vítima Ademilson; em seguida,
para assegurar a morte da vítima, THIAGO desferiu mais disparos com
a arma que acabara de subtrair (e-STJ, fl. 2.377).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não se pode dizer que o latrocínio tenha sido um meio
preparatório, necessário ou normal para a execução do roubo que
estava acontecendo, visto que a vítima, sequer tinha conhecimento do
crime ou opôs resistência aos assaltantes, de forma que não há que
se falar em absorção, pois o caso amolda-se à hipótese de concurso
material e não de consunção, pois era despicienda a prática do
segundo crime para que ocorresse a consumação do primeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, conclusão em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita,
de rito célere e que não admite dilação probatória. Precedentes.
6.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI MEIO
PREPARATÓRIO, NECESSÁRIO OU NORMAL PARA A EXECUÇÃO DO ROUBO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um
conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser
resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação
pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas,
uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da
outra.
2. Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que
um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente
pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a
existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha
sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de
outro, mais grave.
3. Pela leitura dos autos, depreende-se que o crime fim era o roubo
ao posto de combustível, no qual o corréu FELIPE trabalhava,
cabendo-lhe a intelectualidade da empreitada, angariando agentes
para roubar razoável quantia de dinheiro do posto de combustível no
qual trabalhava, mostrando-lhes todo o andamento para que tivessem o
total sucesso na empreitada, cabendo a THIAGO e VAGNER a execução
direta dos fatos (e-STJ, fl. 2.381). Contudo, ao constatarem que
havia uma pessoa armada abastecendo seu carro no posto, decidiram
matá-la sem que esta sequer tivesse conhecimento do que estava
acontecendo no local, pois quando a vítima Ademilson foi ao caixa
pagar o combustível, THIAGO e VAGNER foram atrás e subtraíram sua
arma de fogo sem que ela notasse; quando já consumado o furto da
arma de fogo, VAGNER, com o artefato que portava, e agindo com ânimo
homicida, efetuou disparos contra a vítima Ademilson; em seguida,
para assegurar a morte da vítima, THIAGO desferiu mais disparos com
a arma que acabara de subtrair (e-STJ, fl. 2.377).
4. Desse modo, não se pode dizer que o latrocínio tenha sido um meio
preparatório, necessário ou normal para a execução do roubo que
estava acontecendo, visto que a vítima, sequer tinha conhecimento do
crime ou opôs resistência aos assaltantes, de forma que não há que
se falar em absorção, pois o caso amolda-se à hipótese de concurso
material e não de consunção, pois era despicienda a prática do
segundo crime para que ocorresse a consumação do primeiro.
5. Ademais, conclusão em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita,
de rito célere e que não admite dilação probatória. Precedentes.
6.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 859e7b000011707eeeca3333b61e16b7dc94d8b6085a6011a6c5e0ca7adfed44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

